TRABALHO EM FERIADOS – SUPERMERCADOS

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), em sessão ordinária da 1ª Seção  de Dissídios Individuais (1ª SDI), proferiu decisão em mandado de segurança coletivo (processo nº 0010186-49.2018.5.03.0000), confirmando o entendimento já pacífico na jurisprudência trabalhista, no sentido de que o trabalho de comerciários em feriados (inclusive no segmento de supermercados) depende de expressa autorização em convenção coletiva de trabalho.

Composta por 17 (dezessete) Desembargadores, a 1ª SDI do TRT mineiro, acompanhando o parecer do Ministério Público do Trabalho (clique aqui e veja a íntegra do parecer), por arrasadora maioria (16 votos a1), decidiu que o advento Decreto nº 9.127/2017 não afasta a necessidade de autorização em convenção coletiva para que os supermercados possam exigir o trabalho de seus empregados em feriados (clique aqui e veja a íntegra da decisão).

Entenda o caso – A empresa Adição Distribuição Express Ltda. (Supermercados ABC) ajuizou ação revisional em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Araxá e Tapira buscando poder exigir o trabalho de seus empregados em feriados, independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho. Argumenta, em apertada síntese, o que Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

O juízo da Vara do Trabalho de Araxá, acolhendo os argumentos da Empresa, deferiu liminar autorizando o trabalho dos seus empregados em feriados. Contra essa decisão, o Sindicato, assessorado pelo Departamento Jurídico desta Fecomerciarios-MG, impetrou mandado de segurança coletivo no Tribunal Regional do Trabalho, aduzindo dentre outras questões, que a Lei Federal 10.101/2000 estabelece que o trabalho de comerciários em feriados depende de expressa autorização em convenção coletiva e que, pelo princípio da hierarquia das normas, o decreto não pode se sobrepor à lei.

Aliás esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que em recentíssima decisão:

“5. E pelo critério da especialidade, a Lei de nº 10.101/2000 deve prevalecer sobre o decreto,

cujo objetivo é apenas regulamentar a fiel execução de leis, conforme estabelece, a todas as

luzes, o inciso IV do art. 84 da Carta Magna. 6. Além disso, em face do seu caráter infralegal,

o decreto não pode afastar a aplicação de lei específica.” (TST – 2ª SDI – correição parcial

de nº 1000051-42.2018.5.00.0000 – grifamos).

Seguindo esse entendimento, o TRT da 3ª Região, por decisão monocrática do i. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão também liminar da Vara do Trabalho de Araxá. E, em seguida, por ampla maioria da 1ª SDI, confirmando a decisão monocrática, concedeu a segurança para definitivamente cassar a decisão liminar da Vara do Trabalho de Araxá. Assim, o trabalho de comerciários em feriados, mesmo no segmento de supermercados, depende de expressa autorização em convenção coletiva de trabalho.

A Fecomerciarios-MG e seus Sindicatos filiados estão atentos e tomarão todas as medidas necessárias e cabíveis contra aqueles que persistirem no descumprimento das leis e em condutas lesivas aos direitos dos comerciários mineiros.

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