(Por Inês Ferreira / /www.fetrhotel.com.br).
Uma iniciativa da FETRHOTEL (Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul) levou a SRT (Secretaria das Relações do Trabalho), órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a emitir uma Nota Técnica, a qual afirma que o desconto da contribuição sindical pode ser consumado a partir da realização de assembleia geral da categoria. A nota foi assinada emBrasília, no último dia 16 de março, pelo secretário da SRT, Carlos Cavalcante Lacerda.
As notas técnicas do MTE servem para aclarar determinados assuntos. É um documento ordem consultiva e indicativa que podem ser usados juridicamente por entidades sindicais e juristas de todo o país.
“É uma grande vitória para todas as entidades e também para os trabalhadores, já que a manutenção dos sindicatos, entidades que os representa, depende da contribuição sindical para continuar existindo. A FETRHOTEL foi à única entidade no país que conseguiu um documento tão importante para esclarecer a questão”, disse o presidente da federação, Cícero Lourenço Pereira.
Ele explicou que a Nota Técnica nº 2/2018 foi emitida pela SRT em consequência de um pedido do Departamento Jurídico da FETRHOTEL, com base na competência da secretaria para se manifestar tecnicamente sobre a legislação sindical.
No documento encaminhado ao SRT o Departamento Jurídico da federação cita diversos trechos da Construção Federal que assegura a autonomia sindical e também o Enunciado 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) construído na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em 2017.
O enunciado afirma que é licita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante a convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independente de associação ou sindicalização.
Ainda segundo o enunciado, a decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias.
O enunciado diz ainda que o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o Artigo 8º da Constituição Federal e com o Artigo 1° da Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) porque viola os princípios da liberdade e autonomia sindical e da coibição de atos antissindicais.
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